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Norma nº 016/2018

Rastreio da Retinopatia Diabética

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  1. O rastreio da retinopatia diabética dirigido às pessoas com o diagnóstico de diabetes deve ser realizado nas unidades de cuidados de saúde primários.

  2. As pessoas com diabetes, inscritas nas unidades de cuidados de saúde primários, têm de ter a sua condição clínica codificada no SClínico, como problema ativo, de acordo com os códigos da ICPC-2: T89 ou T90.

  3. São critérios de exclusão para o mencionado rastreio:

    1. As pessoas com diabetes e amaurose bilateral;
    2. As pessoas com diabetes e registo de pelo menos uma consulta de oftalmologia, nos últimos 6 meses;
    3. As pessoas com diabetes com diagnóstico prévio de retinopatia diabética, com exceção dos doentes com retinopatia não proliferativa mínima, que devem repetir rastreio anual;
    4. As pessoas com diabetes cuja limitação funcional não permite a realização de retinografia, sendo as mesmas acompanhadas em consulta anual de oftalmologia.
  4. O rastreio é realizado com periodicidade anual a todas as pessoas com diabetes excluindo-se as seguintes situações:

    1. As pessoas com diabetes tipo 1, em que o primeiro rastreio é feito 5 anos após o diagnóstico de diabetes.
    2. As mulheres com diabetes que estejam grávidas ou que desejem engravidar:
      1. Nestes casos devem ser orientadas para consulta de oftalmologia. A primeira observação deve ser realizada antes de engravidar ou, no máximo, no primeiro trimestre de gravidez; a periodicidade das reavaliações deve ser decidida pelo oftalmologista, em função do quadro clínico.
  5. Os exames devem ser realizados por profissionais de saúde treinados na técnica de retinografia, preferencialmente técnicos de diagnóstico e terapêutica (TDT).

  6. Os exames compreendem a realização de 2 retinografias por olho, uma centrada na mácula e outra na papila.

  7. Os exames mencionados no número anterior devem ser realizados com recurso a retinógrafo com câmara não midriática, com capacidade de efetuar o exame com diâmetro da pupila inferior a 3.5 mm e com os requisitos necessários que permitam a interoperabilidade com a Plataforma Digital de Gestão da Retinopatia Diabética.

  8. As imagens obtidas são armazenadas no Sistema de Comunicação e Arquivo de Imagens - Piccture Archiving and Communication System (PACS) de cada ARS e disponibilizadas aos Centros de Leitura, através da Plataforma Digital de Gestão da Retinopatia Diabética, que será gerida localmente pela respetiva Administração Regional de Saúde.

  9. A leitura das retinografias pode ocorrer nos seguintes centros de leitura:

    1. Centros de Leitura Automática (CLA) que permitem uma primeira seriação através da leitura automática das retinografias, classificando-as como normais ou anormais.
      1. Os doentes com retinografia normal ou seja, sem lesões de Retinopatia Diabética (RD) são convocados para novo rastreio um ano depois.
      2. Os doentes com retinografia anormal são referenciados na plataforma eletrónica para os Centros de Leitura Humana e Referenciação de Retinopatia Diabética (CLHR-RD).
    2. Centros de Leitura Humana e Referenciação de Retinopatia Diabética (CLHR-RD) que, por serem constituídos por oftalmologistas, realizam a leitura e fazem o diagnóstico com estadiamento da doença diabética ocular.
  10. Os Centros de Leitura Humana e Referenciação de Retinopatia Diabética (CLHR-RD) referenciam para um Centro de Diagnóstico e Tratamento Integrado (CDTI) considerando o nível de intervenção adequado a cada caso específico (Quadro 1).

  11. O estadiamento e a referenciação dos doentes devem ser realizados de acordo com as características mais graves de cada doente.

  12. Os Centros de Diagnóstico e Tratamento Integrado (CDTI) classificam-se em três tipos de unidades, de acordo com a capacidade diagnóstica e terapêutica (Quadro 2).

  13. Os Centros de Diagnóstico e Tratamento Integrado devem convocar o doente de acordo com o estadiamento 5,6 e nos tempos recomendados no Quadro 1.

  14. Durante a observação do doente num Centro de Diagnóstico e Tratamento Integrado (CDTI) o grau de gravidade do doente pode justificar um outro nível diferente de intervenção pelo que deverá ser realizada nova referenciação para outro CDTI de grau superior ou inferior (Quadro 3).

  15. Nos casos em que o nível de gravidade do doente é mais elevado, o primeiro CDTI que recebe o doente deve iniciar tratamentos laser ou intravítreo de acordo com o melhor interesse do doente.

  16. As transferências dos doentes para o nível 2 devem ocorrer num tempo inferior a um mês; as transferências para o nível 3 devem ocorrer num prazo inferior a 15 dias.

  17. Se o tempo de resposta não for cumprido pelo Centro alocado ao respetivo tratamento, a Plataforma sinaliza estas situações para que o CDTI e a Coordenação regional do programa possam agilizar o encaminhamento mais adequado para o tratamento do doente, se necessário mediante envio para outro CDTI.

  18. A informação clínica relativa ao rastreio, diagnóstico e tratamento hospitalar dos doentes com retinopatia diabética é inserida na Plataforma Digital de Gestão da Retinopatia Diabética (integrada no SiiMA rastreios) e, igualmente, disponibilizada no SClínico.

  19. A comunicação do resultado do rastreio deve ser assegurada a todas as pessoas com diabetes e ficar disponível no SClínico e na área do portal do cidadão.

  20. As pessoas com diabetes que, após tratamento da retinopatia, tenham alta hospitalar e apenas necessitem de realização de retinografia anual, entram num programa de monitorização4, no âmbito dos cuidados de saúde primários, que deverá ser registado, também, no SiiMA rastreios.

  21. A presente Norma aplica-se progressivamente a todas as unidades de cuidados primários e hospitais com oftalmologia até 31/12/2019.

  22. Qualquer exceção à presente Norma deve ser fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

fluxograma da norma
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