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Norma nº 001/2019

Implementação da Tabela Nacional de Funcionalidade no Adulto e Idoso

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  1. A Tabela Nacional da Funcionalidade (TNF) é aplicada a toda a pessoa com mais de 18 anos (anexo I), com doença crónica, incapacidade permanente ou temporária, sempre que exista indicação para numa das seguintes situações:

    1. Cuidados domiciliários;
    2. Plano de reabilitação;
    3. Referenciação à rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI);
    4. Uso de produtos de apoio;
    5. Realizar terapêutica biológica;
    6. Fazer diálise em regime de ambulatório;
    7. Cuidados respiratórios domiciliários;
    8. Referenciação às equipas de saúde familiar (unidades de saúde familiar ou unidades de cuidados de saúde personalizados) sempre que se verificar alteração da funcionalidade do utente durante o período em que esteve em regime de internamento.
  2. A aplicação da TNF deve contemplar o registo de informação nos seguintes momentos:

    1. Inicio e no fim do plano de cuidados que está associado a cada uma das condições mencionadas no ponto 1;
    2. Monitorização/reavaliação do plano de cuidados, que está associado a cada uma das condições mencionadas no ponto 1, se a sua continuidade for superior a 30 dias, de acordo com a informação complementar desta norma.
  3. A aplicação e registo da TNF é efetuada pelos profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados ao doente.

  4. A aplicação da TNF é realizada na presença do doente, por entrevista composta por perguntas padrão (anexo II) ou observação direta de atos, atividades e atitudes do doente.

  5. Sempre que o doente não compreenda ou não se expresse em linguagem verbal deve ser implementado, pelos profissionais de saúde, outro meio de comunicação.

  6. Para cada uma das dimensões da TNF o profissional de saúde deve identificar o fator ambiental facilitador ou barreira, que poderá influenciar, de forma positiva ou negativa, o desempenho de cada uma das atividades e participação que estejam em análise.

  7. A informação do grau de funcionalidade, resultante da aplicação da TNF, traduz-se num parâmetro automaticamente integrado:

    1. No Registo de Saúde Eletrónico:
      1. Área do Cidadão;
      2. Área do Profissional;
    2. Na Prescrição Médica Eletrónica, nas situações previstas nas subalíneas iv), v) e vii), da alínea b) do ponto 1 da presente Norma.
  8. São excluída da obrigatoriedade de aplicação da TNF todas as pessoas em cuidados paliativos.

  9. As comissões da qualidade e segurança e as direções clínicas/conselhos clínicos das unidades de saúde divulgam a tabela (TNF), utilizando, para o efeito, os materiais de formação disponibilizados no site da DGS e nas aplicações, nos sistemas de informação da saúde.

  10. A avaliação da implementação da presente Norma é contínua, executada a nível local, regional e nacional.

  11. Qualquer exceção à presente Norma deve ser fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  12. A presente Norma revoga a Norma 014/2014 de 01/09/2014 e será atualizada sempre que a evolução da evidência assim o determine.

fluxograma da norma
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