A Tabela Nacional da Funcionalidade (TNF) é aplicada a toda a pessoa com mais de 18 anos (anexo I), com doença crónica, incapacidade permanente ou temporária, sempre que exista indicação para numa das seguintes situações:
A aplicação da TNF deve contemplar o registo de informação nos seguintes momentos:
A aplicação e registo da TNF é efetuada pelos profissionais de saúde envolvidos na prestação de cuidados ao doente.
A aplicação da TNF é realizada na presença do doente, por entrevista composta por perguntas padrão (anexo II) ou observação direta de atos, atividades e atitudes do doente.
Sempre que o doente não compreenda ou não se expresse em linguagem verbal deve ser implementado, pelos profissionais de saúde, outro meio de comunicação.
Para cada uma das dimensões da TNF o profissional de saúde deve identificar o fator ambiental facilitador ou barreira, que poderá influenciar, de forma positiva ou negativa, o desempenho de cada uma das atividades e participação que estejam em análise.
A informação do grau de funcionalidade, resultante da aplicação da TNF, traduz-se num parâmetro automaticamente integrado:
São excluída da obrigatoriedade de aplicação da TNF todas as pessoas em cuidados paliativos.
As comissões da qualidade e segurança e as direções clínicas/conselhos clínicos das unidades de saúde divulgam a tabela (TNF), utilizando, para o efeito, os materiais de formação disponibilizados no site da DGS e nas aplicações, nos sistemas de informação da saúde.
A avaliação da implementação da presente Norma é contínua, executada a nível local, regional e nacional.
Qualquer exceção à presente Norma deve ser fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
A presente Norma revoga a Norma 014/2014 de 01/09/2014 e será atualizada sempre que a evolução da evidência assim o determine.