Norma nº 017/2022
Notificação e Gestão de Incidentes de Segurança do Doente
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- Os incidentes de segurança do doente são classificados, de acordo com a Estrutura Concetual da Classificação Internacional sobre Segurança do Doente, da Organização Mundial de Saúde (OMS), nos seguintes tipos de incidentes:
- acidentes do doente (quedas, úlceras por pressão, outros);
- comportamento (tanto da parte dos profissionais da instituição de saúde, como do doente);
- dieta/alimentação;
- dispositivos/equipamento médico;
- documentação (registos médicos ou de enfermagem, relatórios clínicos, outros);
- infeção associada aos cuidados de saúde;
- infraestrutura/edifício/instalações;
- medicação/fluídos intravenosos (medicamentos LASA, dose, preparação, outros);
- oxigénio/gás/vapor;
- processo/procedimento clínico (diagnóstico, avaliação, procedimento/tratamento, outros);
- processo administrativo (admissão, marcação, referenciação, outros);
- recursos/gestão organizacional;
- sangue/hemoderivados.
- A notificação nos sistemas de notificação de incidentes de segurança do doente é voluntária e pode ser feita pelo cidadão ou pelo profissional de saúde, de forma anónima.
- As informações contidas na notificação devem ser utilizadas com o fim único e exclusivo de gestão e análise de incidentes de segurança do doente, mediante os princípios de anonimização, confidencialidade e não punibilidade do notificador e das pessoas envolvidas no incidente.
- Os incidentes relacionados com a prestação de cuidados de saúde, nos termos do ponto 1 da presente Norma, são notificados em sistema que deve ser facilmente acessível e amplamente divulgado entre os profissionais de saúde e os cidadãos.
- O sistema de notificação de incidentes de segurança do doente deve permitir o reporte, a análise, a gestão e a monitorização do incidente, conduzindo à implementação efetiva de medidas de melhoria e/ou corretivas de situações geradoras de dano, real ou potencial.
- De modo a permitir o acesso a um sistema de notificação de incidentes de âmbito nacional, a Direção-Geral da Saúde (DGS) disponibiliza o Sistema Nacional de Notificação de Incidentes - NOTIFICA – Segurança do Doente, nos termos da presente norma. Para efeitos de notificação de incidentes de segurança do doente, consultar o procedimento descrito no Anexo I, e para efeitos de análise e gestão dos incidentes notificados, consultar o procedimento descrito no Anexo II.
- Todas as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Sistema de Saúde devem ter uma estrutura responsável pela gestão e análise interna de incidentes de segurança do doente, que terá como objetivos:
- desenvolver a cultura de segurança;
- promover a notificação de incidentes de segurança do doente, visando a aprendizagem com o erro, de forma não punitiva;
- gerir e analisar os incidentes;
- implementar medidas corretivas e/ou de melhoria de modo a evitar novos incidentes.
- Cada instituição prestadora de cuidados de saúde deve nomear uma equipa multidisciplinar de gestores de incidentes de segurança do doente e respetivo gestor coordenador, para a gestão e análise de incidentes de segurança do doente, cuja constituição e dimensão dependem das características da instituição de prestação de cuidados.
- O Conselho de Administração/Conselho Diretivo/Direção da instituição prestadora de cuidados de saúde deve comunicar a constituição da equipa de gestores de segurança do doente, e respetivo gestor coordenador, ao Departamento da Qualidade na Saúde (DQS), da DGS, através do endereço notificaseg.doente@dgs.min-saude.pt. Para este efeito, devem constar as seguintes informações sobre o gestor coordenador e sobre quem o substitui nas suas ausências, bem como dos outros gestores que integram a equipa de gestores de segurança do doente:
- nome completo;
- endereço eletrónico institucional, o qual deve ser nominal;
- contacto telefónico institucional;
- categoria profissional.
- Os gestores de incidentes de segurança do doente têm as seguintes funções:
- tratamento e análise de incidentes de segurança do doente;
- elaboração do plano de ação decorrente da análise de incidentes;
- implementação/acompanhamento das ações de melhoria, sempre que aplicável;
- registo das medidas corretivas e/ou de melhoria resultantes da análise de incidentes.
- O gestor coordenador, preferencialmente, com formação na área da segurança do doente, para além das funções de gestor de incidentes de segurança do doente, é ainda responsável pela:
- gestão da equipa de gestores de incidentes de segurança do doente;
- comunicação dos resultados da análise do incidente e do plano de ação e sua monitorização aos indivíduos e organizações identificados como relevantes na implementação de ações de melhoria, nomeadamente ao Conselho de Administração/Direção Executiva/Conselho Diretivo, e outras estruturas internas, quando aplicável;
- articulação com o Departamento da Qualidade na Saúde da DGS, conforme referido no ponto 9, e apoio à notificação e gestão de incidentes de segurança do doente no NOTIFICA- Segurança do Doente.
- As instituições prestadoras de cuidados de saúde do Sistema de Saúde, devem promover ações de formação, workshops, sessões específicas no âmbito da Gestão do Risco e Segurança do Doente com a finalidade de capacitar os gestores para a área da segurança do doente, nomeadamente para a análise e gestão de incidentes de segurança do doente‡.
Gestão de Incidentes
- A gestão de incidentes de segurança do doente deve ser realizada de acordo com os métodos de análise estruturada (Anexo III), conforme decisão do gestor coordenador/gestor de incidentes de segurança do doente, tais como:
- análise concisa; ou,
- análise da causa raiz; ou,
- análise multi-incidentes.
- Para cada incidente de segurança o gestor coordenador/gestor de incidentes de segurança do doente define um Plano de Ação que vise:
- estabelecer respostas aos problemas, identificando as causas, os fatores contribuintes e barreiras existentes;
- determinar o responsável pela sua execução; e,
- definir o período temporal para a sua concretização (prazo de execução).
- De modo a garantir que o Plano de Ação conduza à implementação de medidas de melhoria e/ou corretivas de situações geradoras de dano, real ou potencial, os vários níveis de gestão das instituições prestadoras de cuidados de saúde do Sistema de Saúde devem ser envolvidos. Para este efeito, após o processo de análise de incidente de segurança do doente, o gestor coordenador é responsável pela:
- divulgação do Plano de Ação resultante aos Diretores e/ou Coordenadores dos serviços envolvidos (locais onde ocorreu o incidente e onde o plano será implementado), assim como, aos órgãos de gestão da instituição;
- aprovação do Plano de Ação após auscultação e concordância, dos intervenientes acima mencionados.
- A avaliação da implementação da presente Norma é contínua, executada a nível local, regional e nacional, através de processos de auditoria interna e externa.
- A presente Norma revoga a versão da Norma N.º 015/2014 de 25 de setembro, “Sistema Nacional de Notificação de Incidentes - NOTIFICA”.
- O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que se justifique.
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