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Norma nº 001/2023

Organização dos cuidados de saúde na preconceção, gravidez e puerpério

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  1. Todas as mulheres que planeiam engravidar devem ter acesso a uma consulta pré-concecional num prazo máximo de 90 dias após a sua solicitação, e todas as mulheres grávidas devem ter acesso a uma primeira consulta da gravidez entre as 6 semanas e 0 dias e as 9 semanas e 6 dias de gestação. Estas consultas são preferencialmente realizadas nos Cuidados de Saúde Primários (CSP), mas nas situações listadas no Anexo I podem ser realizadas em unidades hospitalares com cuidados obstétricos.
  2. As unidades de saúde onde decorre a consulta pré-concecional ou a primeira consulta da gravidez devem disponibilizar materiais informativos escritos sobre a gravidez, incluindo:
    1. Modificações fisiológicas na gravidez;
    2. Alimentação na gravidez;
    3. Rastreios e exames recomendados durante a gravidez;
    4. Hábitos e estilos de vida saudáveis na gravidez;
    5. Planeamento do parto;
    6. Aleitamento materno;
    7. Sinais e sintomas de alarme que devem motivar uma observação não-programada nos cuidados de saúde;
    8. Suporte legal e apoios para a proteção da parentalidade.
  3. As informações constantes nos materiais informativos escritos, nos termos do ponto 2 da presente Norma, devem ser reforçadas e complementadas nas interações com os profissionais de saúde ao longo da gravidez.
  4. Deve ser evitada a vigilância da gravidez em simultâneo por mais do que uma equipa de saúde, de forma a não haver duplicação de atos clínicos, e de haver responsabilização e consistência nos aconselhamentos prestados.
  5. A linha SNS 24 e as unidades de saúde devem informar o horário e o local onde as grávidas podem ter acesso a cuidados de saúde não-programados, nos termos da presente Norma, nomeadamente em:
    1. Consulta aberta nos CSP;
    2. Consulta aberta do primeiro trimestre em unidades hospitalares com cuidados obstétricos;
    3. Urgências hospitalares de Obstetrícia e Ginecologia.
  6. Todos os intervenientes nos cuidados de saúde, programados e não-programados, na preconceção, gravidez e puerpério, são responsáveis pela transmissão de informação clínica essencial à continuidade e à passagem dos cuidados. Para este efeito, em cada interação com a mulher, os profissionais de saúde devem assegurar o preenchimento correto do Boletim de Saúde da Grávida (BSG), ou o seu equivalente informático.
  7. A mulher é a proprietária da informação clínica constante do Boletim de Saúde da Grávida, ou equivalente informático que lhe seja disponibilizado, e é responsável pelo controlo do acesso ao seu conteúdo.
  8. Em todas as interações, programadas e não programadas, com os cuidados de saúde, a mulher deve fazer-se acompanhar do Boletim de Saúde da Grávida, ou do equivalente informático que lhe seja disponibilizado. CUIDADOS DE SAÚDE PROGRAMADOS Avaliação do risco gestacional
  9. A mulher deve ser avaliada relativamente ao risco gestacional na primeira consulta pré-concecional ou de gravidez, e em cada interação subsequente com as equipas de saúde, uma vez que esta avaliação é um fator determinante para a vigilância adequada da gravidez, assim como para a prevenção e controlo atempado de complicações.
  10. A avaliação do risco gestacional contempla a informação obtida a partir da história clínica (incluindo aspetos demográficos, culturais e socioeconómicos) e de exames laboratoriais e imagiológicos. A classificação do risco gestacional assenta na avaliação sistemática dos elementos constantes no Anexo I.
  11. O risco gestacional deve determinar o plano de vigilância da gravidez (periodicidade das consultas, necessidade de exames ou ecografias, de acordo com o Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco), bem como determinar a necessidade de vigilância acrescida, incluindo a transferência de cuidados para outras unidades de saúde. Cuidados de saúde programados na Gravidez de baixo risco
  12. São consideradas gravidezes de baixo risco todas aquelas em que não são identificados fatores de risco materno-fetais que motivam vigilância acrescida, tais como os listados no Anexo I.
  13. As mulheres com gravidez de baixo risco devem receber cuidados de saúde programados na preconceção, na gravidez e no puerpério em CSP, nos termos do Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco.
  14. Os exames laboratoriais e as ecografias devem ser realizados em tempo útil e em locais que assegurem uma resposta de qualidade, nos termos do Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco.
  15. As grávidas devem ser referenciadas entre as 36 semanas e 0 dias e as 37 semanas e 6 dias de gestação para uma consulta hospitalar na unidade de saúde onde pretendem ter o parto. Esta consulta deve ser realizada entre a 39 semanas e 0 dias e as 40 semanas e 0 dias de gestação, ou mais precocemente em caso de aparecimento de fatores de risco, nos termos do Anexo I. Cuidados de saúde programados na Gravidez de vigilância acrescida
  16. As mulheres que apresentam fatores de risco materno-fetais como os listados no Anexo I, devem ter consultas pré-concecionais, de vigilância da gravidez e de puerpério em unidades hospitalares com cuidados obstétricos.
  17. Nas gestações com vigilância acrescida a periodicidade de consultas, de exames laboratoriais e ecográficos deve ser adaptada à situação clínica, de acordo com uma avaliação individualizada do risco.
  18. Nas situações em que a avaliação médica realizada nas unidades hospitalares com cuidados obstétricos não confirma os fatores de risco que motivaram a referenciação, ou nas situações em que este risco deixe de existir, as mulheres devem retomar a vigilância da gravidez nos CSP, fazendo-se acompanhar de informação sobre a avaliação realizada e os motivos pelos quais não necessitam de vigilância em consulta hospitalar. CUIDADOS DE SAÚDE NÃO-PROGRAMADOS
  19. Durante a gravidez e puerpério podem ocorrer situações que necessitam de prestação de cuidados de saúde não-programados. Nestas situações, as grávidas devem ser preferencialmente encaminhadas através de contacto com a Linha SNS24, ou dirigir-se aos locais de acordo com nível de cuidados adequados, previstos nos termos da presente Norma. Avaliação em Cuidados de Saúde Primários
  20. Nas situações clínicas seguintes, que não estão associadas a risco iminente de desfecho adverso da gravidez, as grávidas devem dirigir-se ou ser encaminhadas preferencialmente ao seu médico de família ou, alternativamente, para uma consulta aberta nos CSP, a efetivar até ao final do dia seguinte. Estas situações incluem os sinais e sintomas compatíveis com quadros de:
    1. Vulvovaginite;
    2. Infeção urinária baixa;
    3. Infeção respiratória alta (vírica ou bacteriana) não complicada;
    4. Gastrenterite não complicada;
    5. Obstipação sem quadro obstrutivo intestinal;
    6. Crise asmática ligeira/moderada, nos casos de diagnóstico de asma brônquica estabelecido antes da gravidez;
    7. Sintomas depressivos ligeiros na gravidez.
  21. Os Agrupamentos de Centros de Saúde, em articulação com as Unidades Coordenadoras Funcionais, devem garantir:
    1. O funcionamento de uma consulta aberta com apoio médico durante todos os dias úteis;
    2. A disponibilização da informação sobre os horários e locais da consulta aberta, durante a primeira consulta de preconceção ou gravidez e nas páginas da internet dos ACeS/Unidades funcionais. Consulta aberta do primeiro trimestre em hospitais com cuidados obstétricos
  22. Nas situações clínicas seguintes, que necessitam de avaliação médica pela especialidade de Ginecologia e Obstetrícia (incluindo geralmente uma avaliação ecográfica via transvaginal), as grávidas devem dirigir-se ou ser encaminhadas a uma consulta aberta do primeiro trimestre em hospitais com cuidados obstétricos, a efetivar até ao final do dia seguinte. Estas situações incluem os quadros de:
    1. Hemorragia vaginal escassa até às 13 semanas de gravidez;
    2. Dor ligeira ou moderada nos quadrantes inferiores do abdómen, sem alívio com repouso ou recorrente após analgesia, até às 13 semanas de gravidez;
    3. Diagnóstico ecográfico de “gravidez não-evolutiva”, “gravidez ectópica não-rota e assintomática” ou “mola hidatiforme”.
  23. As unidades hospitalares com cuidados obstétricos devem assegurar:
    1. O funcionamento de uma consulta aberta do primeiro trimestre, em todos os dias úteis.
    2. A disponibilização da informação sobre os horários e locais da consulta aberta do primeiro trimestre nas páginas da internet da unidade hospitalar. Urgência de Obstetrícia e Ginecologia
  24. Nas situações clínicas que podem estar associadas a um risco iminente de desfecho adverso da gravidez, e que necessitam de avaliação médica imediata pela especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, as grávidas devem dirigir-se ou ser encaminhadas para uma Urgência de Obstetrícia e Ginecologia. A informação a transmitir à população sobre as queixas que devem levar a esta urgência está exposta no Anexo IV.
  25. Deve constar do processo clínico a decisão fundamentada da eventual impossibilidade da aplicação da presente Norma.
  26. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o justifique.
fluxograma da norma
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